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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
    LEI TUTELAR EDUCATIVA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
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SECÇÃO IV
Recursos
  Artigo 121.º
Admissibilidade do recurso
1 - Só é permitido recorrer de decisão que:
a) Ponha termo ao processo;
b) Aplique ou mantenha medida cautelar;
c) Aplique ou reveja medida tutelar;
d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;
e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias;
f) Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.
2 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
3 - O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

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