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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
    LEI TUTELAR EDUCATIVA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
CAPÍTULO V
Fase jurisdicional
SECÇÃO I
Natureza e actos preliminares
  Artigo 92.º
Natureza
1 - A fase jurisdicional compreende:
a) A comprovação judicial dos factos;
b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;
c) A determinação da medida tutelar;
d) A execução da medida tutelar.
2 - A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

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