Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
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Artigo 45.º Direitos do menor |
1 - A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.
2 - Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a:
a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;
b) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade;
d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;
e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
f) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo;
g) Oferecer provas e requerer diligências;
h) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
i) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
3 - O menor não presta juramento em caso algum.
4 - Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor. |
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