Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
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CAPÍTULO II
Ministério Público
| Artigo 40.º Competência |
1 - Compete ao Ministério Público:
a) Dirigir o inquérito;
b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor;
c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado;
d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;
e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projecto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo;
f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.º e 33.º |
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