DL n.º 343/98, de 06 de Novembro |
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SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais), o artigo 406.º do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril (Código do Mercado de Valores Mobiliários), e estabelece outras regras fundamentais relativamente no processo _____________________ |
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Artigo 16.º Comunicações e anúncio prévio |
1 - A decisão da entidade emitente de redenominar os valores mobiliários deve ser comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e anunciada em jornal de grande circulação, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da redenominação.
2 - O anúncio da decisão referida no número anterior deve explicitar, nomeadamente:
a) A identificação dos valores mobiliários em causa;
b) A fonte normativa em que assenta a decisão;
c) A taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
d) O método de redenominação e o novo valor nominal;
e) A data prevista para o pedido de inscrição da redenominação no registo comercial.
3 - A decisão referida no n.º 1 deve, com a antecedência nele referido, ser publicada no boletim de cotações da bolsa em que os valores mobiliários a redenominar sejam negociados.
4 - Quando os valores mobiliários a redenominar constituam activo subjacente a instrumentos financeiros derivados, a respectiva decisão deve ser publicada no boletim de cotações da bolsa onde tais instrumentos sejam negociados, com a antecedência prevista no n.º 1.
5 - Quando estejam em causa obrigações de caixa, obrigações hipotecárias ou títulos de dívida de curto prazo, a respectiva decisão deve ser comunicada, com a antecedência prevista no n.º 1, ao Banco de Portugal. |
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