DL n.º 343/98, de 06 de Novembro |
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SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais), o artigo 406.º do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril (Código do Mercado de Valores Mobiliários), e estabelece outras regras fundamentais relativamente no processo _____________________ |
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Artigo 5.º Código Cooperativo |
Os artigos 18.º, 21.º e 91.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 2500 euros.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral em, pelo menos, 7000 euros por cada membro, ou 35000 euros pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Enquanto, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, não for fixado outro valor mínimo pela legislação complementar aplicável aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços, mantém-se para as cooperativas desses ramos o valor mínimo de 250 euros.
5 - ...' |
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