DL n.º 262/86, de 02 de Setembro CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 28-A/2006, de 26 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - Rect. n.º 7/2005, de 18/02 - DL n.º 35/2005, de 17/02 - DL n.º 19/2005, de 18/01 - DL n.º 88/2004, de 20/04 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 162/2002, de 11/07 - DL n.º 237/2001, de 30/08 - DL n.º 36/2000, de 14/03 - DL n.º 486/99, de 13/11 - Rect. n.º 3-D/99, de 30/01 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Rect. n.º 5-A/97, de 28/02 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - DL n.º 261/95, de 03/10 - DL n.º 20/93, de 26/01 - DL n.º 225/92, de 21/10 - Rect. n.º 24/92, de 31/03 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 142-A/91, de 10/04 - DL n.º 229-B/88, de 04/07 - Declaração de 31/08 de 1987 - Declaração de 31/07 de 1987 - DL n.º 280/87, de 08/07 - DL n.º 184/87, de 21/04 - Declaração de 29/11 de 1986
| - 55ª versão - a mais recente (DL n.º 114-D/2023, de 05/12) - 54ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 53ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 52ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 51ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 50ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 49ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08) - 48ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07) - 47ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06) - 46ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05) - 45ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09) - 44ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06) - 43ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02) - 42ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 41ª versão (DL n.º 53/2011, de 13/04) - 40ª versão (DL n.º 33/2011, de 07/03) - 39ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05) - 38ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 37ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05) - 36ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 35ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 34ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 33ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 32ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 31ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 30ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 29ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 28ª versão (Rect. n.º 7/2005, de 18/02) - 27ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02) - 26ª versão (DL n.º 19/2005, de 18/01) - 25ª versão (DL n.º 88/2004, de 20/04) - 24ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 23ª versão (DL n.º 162/2002, de 11/07) - 22ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08) - 21ª versão (DL n.º 36/2000, de 14/03) - 20ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11) - 19ª versão (Rect. n.º 3-D/99, de 30/01) - 18ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 17ª versão (Rect. n.º 5-A/97, de 28/02) - 16ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 15ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12) - 14ª versão (DL n.º 261/95, de 03/10) - 13ª versão (DL n.º 20/93, de 26/01) - 12ª versão (DL n.º 225/92, de 21/10) - 11ª versão (Rect. n.º 24/92, de 31/03) - 10ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10) - 9ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07) - 8ª versão (DL n.º 142-A/91, de 10/04) - 7ª versão (DL n.º 229-B/88, de 04/07) - 6ª versão (Declaração de 31/08 de 1987) - 5ª versão (Declaração de 31/07 de 1987) - 4ª versão (DL n.º 280/87, de 08/07) - 3ª versão (DL n.º 184/87, de 21/04) - 2ª versão (Declaração de 29/11 de 1986) - 1ª versão (DL n.º 262/86, de 02/09) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código das Sociedades Comerciais _____________________ |
|
Artigo 420.º Competência do fiscal único e do conselho fiscal |
1 - Compete ao fiscal único ou conselho fiscal:
a) Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
m) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
2 - Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
b) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
c) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
d) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais.
3 - O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer momento do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
4 - O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo da actuação dos outros membros, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros deveres especiais que esta lei lhe imponha. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 257/96, de 31/12 - Rect. n.º 5-A/97, de 28/02 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09 -2ª versão: DL n.º 257/96, de 31/12 -3ª versão: Rect. n.º 5-A/97, de 28/02
|
|
|
|
|