DL n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 237/2008, de 15 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas cons _____________________ |
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Artigo 14.º
Efeitos fiscais |
1 - Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente decreto-lei, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.
2 - Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA), bem como as entidades que aplicam o Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 237/2008, de 15/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 35/2005, de 17/02 -2ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
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