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  DL n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 237/2008, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 237/2008, de 15/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 158/2009, de 13/07)
     - 3ª versão (DL n.º 237/2008, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas cons
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  Artigo 14.º
Efeitos fiscais
1 - Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente decreto-lei, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.
2 - Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA), bem como as entidades que aplicam o Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 237/2008, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 35/2005, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12

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