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  DL n.º 172/99, de 20 de Maio
    

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SUMÁRIO
Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos

_____________________
  Artigo 18.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios colocada por subscrição particular, por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão colocada por subscrição pública fora do mercado nacional.
2 - Nos casos em que a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios esteja sujeita a registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a declaração comprovativa do referido registo é objecto de simples depósito na pasta da sociedade, a realizar oficiosamente, aquando da sua recepção pelo conservador.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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