Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 172/99, de 20 de Maio
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 70/2004, de 25/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos

_____________________
  Artigo 13.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
1 - Imediatamente após ser deliberada a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios, a entidade emitente dos warrants deve informar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a entidade emitente do valor mobiliário subjacente, devendo proceder à publicação do respectivo anúncio, nos termos do artigo 339.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do artigo 2.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa