DL n.º 172/99, de 20 de Maio |
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SUMÁRIO Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos
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Artigo 3.º Activo subjacente |
1 - Os warrants autónomos podem ter como activo subjacente:
a) Valores mobiliários cotados em bolsa;
b) Índices sobre valores mobiliários cotados em bolsa;
c) Taxas de juro;
d) Divisas;
e) Outros activos de natureza análoga que o Ministro das Finanças, por portaria, venha a estabelecer.
2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá fixar, por regulamento, as características que devem revestir os activos subjacentes.
3 - Deverá ser solicitado parecer ao Banco de Portugal e ao Instituto de Gestão do Crédito Público antes de serem exercidas as competências previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 quando o activo subjacente se encontre, de algum modo, relacionado com as respectivas atribuições. |
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