DL n.º 172/99, de 20 de Maio |
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SUMÁRIO Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos
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O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos warrants autónomos, regulando a sua emissão no mercado nacional, prevendo a admissão à negociação em mercado de bolsa e a respectiva comercialização, em condições a regulamentar, nos termos gerais, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, atenta a natureza dos warrants enquanto valores mobiliários.
Quer a evolução registada no panorama nacional pelos warrants destacáveis de obrigações quer o aumento do recurso à emissão por empresas portuguesas de warrants autónomos em mercados internacionais justificam, entre outros factores, a regulação deste instrumento financeiro por forma a enquadrar a sua utilização no âmbito do mercado nacional, assim se contribuindo, num crescente contexto de concorrência entre os mercados de capitais, para o reforço da competitividade das empresas, das instituições financeiras, do mercado e da economia portuguesa. As experiências de mercados estrangeiros desenvolvidos neste domínio não deixaram, naturalmente, de ser tomadas em consideração.
Optou-se, atenta a diferente génese dos instrumentos, por não fazer aplicar o regime ora estabelecido aos warrants destacáveis de obrigações, já regulado, em especial, no Código das Sociedades Comerciais, antes se admitindo a aplicabilidade de aspectos significativos daquele regime aos warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios.
Optou-se, de igual modo, por restringir o conjunto de activos subjacentes - valores cotados, índices sobre esses valores, taxas de juro e divisas. Permitiu-se, contudo, antecipando o desenvolvimento possível do mercado e a sua aproximação a congéneres estrangeiros, que o Ministro das Finanças, por portaria, possa alargar o rol de activos subjacentes quando se entender oportuno e adequado.
Considerando a natureza dos warrants como valores mobiliários - aplicando-se-lhes o respectivo regime geral -, não se deixou de prever os normais mecanismos de limitação e controlo das emissões, já aplicáveis às sociedades comerciais e às instituições financeiras.
As matérias objecto de regulação circunscrevem-se a um núcleo reputado essencial, conferindo-se competências regulamentares que, para além das já existentes em termos gerais no domínio do mercado de valores mobiliários, permitirão, no quadro legal fixado, dotar o regime jurídico dos warrants autónomos de flexibilidade suficiente para acompanhar as evoluções do mercado e as necessidades de supervisão desse mercado e de algumas das entidades que, com maior amplitude, os poderão emitir.
Foi ouvido o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Gestão do Crédito Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer com lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Âmbito de aplicação |
O presente decreto-lei aplica-se aos warrants autónomos emitidos, negociados ou comercializados em Portugal. |
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