DL n.º 267/93, de 31 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOAltera as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais
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Artigo 12.º |
Os artigos 45.º e 48.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º
Anotação da apresentação
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou através de telecópia remetida por notário no exercício das suas competências.
2 - ...
3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos:
a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia.
Artigo 48.º
Recusa do registo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo.
2 - ... |
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