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  DL n.º 267/93, de 31 de Julho
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 1ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07)
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SUMÁRIO
Altera as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 247-B/2008, de 30/12!]
_____________________
  Artigo 8.º
Emolumentos
1 - Os emolumentos a cobrar pelo notário, nos termos da alínea c) do artigo 2.º, devem ser mensalmente depositados em nome dos respectivos destinatários, em conta à ordem do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
2 - O notário remete mensalmente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial a relação dos actos a que respeitam os depósitos efectuados nos termos do número anterior.
3 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do presente diploma são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

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