DL n.º 267/93, de 31 de Julho |
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SUMÁRIOAltera as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais
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Artigo 7.º Recusa do registo |
1 - Se o registo for recusado, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de recusa.
2 - Se for lavrado provisoriamente por dúvidas, com fundamento em alegado vício do título, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de dúvidas, caso considere não ser possível saná-las sem recurso à rectificação do título.
3 - No caso de a provisoriedade ser fundamentada em vício sanável sem recurso a título rectificativo, o conservador deve notificar o interessado.
4 - O envio da nota de recusa ou de dúvidas bem como a notificação devem ser feitos no prazo máximo de quarenta e oito horas. |
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