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  DL n.º 267/93, de 31 de Julho
    

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 1ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07)
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SUMÁRIO
Altera as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 247-B/2008, de 30/12!]
_____________________
  Artigo 7.º
Recusa do registo
1 - Se o registo for recusado, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de recusa.
2 - Se for lavrado provisoriamente por dúvidas, com fundamento em alegado vício do título, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de dúvidas, caso considere não ser possível saná-las sem recurso à rectificação do título.
3 - No caso de a provisoriedade ser fundamentada em vício sanável sem recurso a título rectificativo, o conservador deve notificar o interessado.
4 - O envio da nota de recusa ou de dúvidas bem como a notificação devem ser feitos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

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