DL n.º 267/93, de 31 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais
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Artigo 5.º Processo de registo |
1 - Celebrada a escritura pública, o notário requer à conservatória do registo comercial competente, no prazo de três dias úteis, o registo do acto realizado.
2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio, por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, de comprovativo do pagamento do preparo devido a favor da conservatória.
3 - A remessa dos documentos a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da requisição do registo.
4 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 267/93, de 31/07
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