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  DL n.º 267/93, de 31 de Julho
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 1ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07)
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SUMÁRIO
Altera as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 247-B/2008, de 30/12!]
_____________________
  Artigo 3.º
Certificado de admissibilidade
1 - O notário envia, por telecópia, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em impresso do modelo aprovado, acompanhado do comprovativo do depósito do respectivo emolumento a favor daquela entidade.
2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunica ao notário, pela mesma via, no prazo de quarenta e oito horas, o deferimento ou indeferimento do pedido.
3 - Ao notário assiste o direito de interpor recurso hierárquico das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos dos artigos 65.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.
4 - O processo de recurso deve ser instruído com autorização escrita e assinada pelo interessado.

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