DL n.º 267/93, de 31 de Julho |
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SUMÁRIOAltera as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais
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Artigo 3.º Certificado de admissibilidade |
1 - O notário envia, por telecópia, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em impresso do modelo aprovado, acompanhado do comprovativo do depósito do respectivo emolumento a favor daquela entidade.
2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunica ao notário, pela mesma via, no prazo de quarenta e oito horas, o deferimento ou indeferimento do pedido.
3 - Ao notário assiste o direito de interpor recurso hierárquico das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos dos artigos 65.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.
4 - O processo de recurso deve ser instruído com autorização escrita e assinada pelo interessado. |
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