DL n.º 267/93, de 31 de Julho |
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SUMÁRIOAltera as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais
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Artigo 2.º Competência |
No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo anterior, os notários têm competência, em especial, para:
a) Apresentar o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assinando o respectivo impresso;
b) Requerer actos sujeitos ao registo comercial;
c) Cobrar os emolumentos devidos por tais actos e que se destinem ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial competente. |
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