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  DL n.º 238/91, de 02 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 236-A/91, de 31 de Outubro!  
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   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2005, de 17/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 24/92, de 31/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades
_____________________
  Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, sendo obrigatória a elaboração dos documentos de prestação de contas consolidadas relativamente aos exercícios de 1991 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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