Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 238/91, de 02 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 236-A/91, de 31 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2005, de 17/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 24/92, de 31/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades
_____________________
  Artigo 5.º
Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
1 - O artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 414.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Os membros do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
2 - É aditado no título VI do referido Código das Sociedades Comerciais um capítulo IV, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Apreciação anual da situação de sociedades obrigadas à consolidação de contas
Artigo 508.º-A
Obrigação de consolidação de contas
1 - Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade obrigada por lei à consolidação de contas (sociedade consolidante) devem elaborar e submeter aos órgãos competentes, em conjunto com os documentos de prestação de contas do exercício, o relatório consolidado de gestão, o balanço consolidado, a demonstração consolidada de resultados e o anexo ao balanço e demonstração de resultados consolidados, nos termos do presente capítulo e da lei.
2 - Os gerentes, administradores ou directores de sociedades a consolidar que sejam empresas filiais devem prestar em tempo útil à sociedade ou empresa consolidante todas as informações necessárias à consolidação de contas.
Artigo 508.º-B
Princípios gerais sobre a elaboração das contas consolidadas
1 - A elaboração do relatório consolidado de gestão, das contas consolidadas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas consolidadas deve obedecer ao disposto na lei, podendo o contrato de sociedade e os contratos entre empresas a consolidar complementar, mas não derrogar, as disposições legais aplicáveis.
2 - É aplicável à elaboração das contas consolidadas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º, n.os 3, 4 e 5, 67.º, 68.º e 69.º
Artigo 508.º-C
Relatório consolidado de gestão
1 - O relatório consolidado de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e a situação do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.
2 - No que se refere a estas empresas, o relatório deve igualmente incluir indicações sobre:
a) Os acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
b) A evolução previsível do conjunto destas empresas;
c) As actividades do conjunto destas empresas em matéria de investigação e desenvolvimento;
d) O número, o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das partes da empresa-mãe, detidas por esta mesma empresa, por empresas filiais ou por uma pessoa agindo em nome próprio mas por conta destas empresas, a não ser que estas indicações sejam apresentadas no anexo ao balanço e demonstração de resultados consolidados.
Artigo 508.º-D
Fiscalização das contas consolidadas
1 - A entidade que elabora as contas consolidadas deve submetê-las a exame pelo seu órgão de fiscalização, nos termos dos artigos 452.º a 455.º, com as necessárias adaptações.
2 - Caso tal entidade não tenha órgão de fiscalização, deve mandar fiscalizar as contas consolidadas, nos termos do número anterior, por um revisor oficial de contas.
3 - A pessoa ou pessoas encarregadas da fiscalização das contas consolidadas devem igualmente verificar a concordância do relatório consolidado de gestão com as contas consolidadas do exercício.
Artigo 508.º-E
Depósitos
1 - O relatório consolidado de gestão, as contas consolidadas, a certidão legal das contas e os demais documentos de prestação de contas consolidadas, regularmente aprovados, devem ser depositados na conservatória do registo comercial, nos termos da lei respectiva.
2 - Caso a empresa que tenha elaborado as contas consolidadas esteja constituída sob uma forma que não seja a de sociedade anónima, sociedade por quotas ou sociedade em comandita por acções e desde que ela não esteja sujeita por lei à obrigação de depósito dos documentos de prestação de contas consolidadas, a referida empresa deve, pelo menos, colocá-los à disposição do público na sua sede e, ainda, entregar cópia desses documentos a quem o peça, mediante um preço que não pode exceder o seu custo administrativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/91, de 02/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa