DL n.º 332/97, de 27 de Novembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual _____________________ |
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Artigo 6.º
Direito de comodato |
1 - O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
2 - O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.
3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.
4 - É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 92/2019, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 332/97, de 27/11 -2ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04
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Artigo 7.º Extensão aos titulares de direitos conexos |
1 - O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:
a) Ao artista intérprete ou executante, no que respeita à fixação da sua prestação;
b) Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
c) Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme.
2 - Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos objectos referidos.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme.
4 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por 'filme' a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens animadas, acompanhadas ou não de sons. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2006, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 332/97, de 27/11
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Artigo 8.º Presunção de cessão |
A celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor faz presumir, salvo disposição em contrário, a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista, sem prejuízo do direito irrenunciável a uma remuneração equitativa pelo aluguer, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º |
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O artigo 187.º do Código passa a ter a seguinte redacção:
'1 - Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
b) A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
c) A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
2 - Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 10.º Ressalva dos direitos dos autores |
A protecção dos direitos conexos ao abrigo deste diploma não afecta nem prejudica a protecção dos direitos de autor. |
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Artigo 11.º Âmbito de aplicação no tempo |
1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.
2 - Em relação aos contratos referidos na parte final do número anterior, o direito a uma remuneração equitativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, por si ou através dos seus representantes, o exercerem até 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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