Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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ARTIGO 140.º (Actos do Presidente interino) |
O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f) e i) do artigo 136.º, a) do n.º 1 do artigo 137.º e a) do artigo 138.º sem deliberação favorável do Conselho da Revolução. |
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