Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 1/92, de 25/11 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/82, de 30/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08) - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12) - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09) - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11) - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07) - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09) - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976) | |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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ARTIGO 67.º (Família) |
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente;
e) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
f) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
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