DL n.º 224/84, de 06 de Julho CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Março de 1990! |
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- Declaração de 31/03 de 1990 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 355/85, de 02/09 - Declaração de 29/09 de 1984 - Declaração de 31/08 de 1984
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 128.º (Petição e remessa a juízo) |
1 - A petição, sem obedecer à forma articulada, é dirigida ao juiz da comarca e especificará a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.
3 - O processo é remetido a juízo, com parecer do conservador, no prazo de 5 dias e a pendência da rectificação será simultaneamente averbada ao registo, se antes o não tiver sido. |
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