DL n.º 224/84, de 06 de Julho CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Março de 1990! |
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- Declaração de 31/03 de 1990 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 355/85, de 02/09 - Declaração de 29/09 de 1984 - Declaração de 31/08 de 1984
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 82.º (Menções gerais das descrições) |
1 - O extracto da descrição deve conter:
a) O número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;
b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
d) A composição e a área do prédio;
e) O valor patrimonial constante da matriz ou, na sua falta, o valor venal;
f) A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz ou pela menção de estar omisso.
2 - Na descrição genérica de prédio em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções e na de prédio ou conjunto imobiliário classificado para fins turísticos esta circunstância, bem como as letras correspondentes às parcelas habitacionais, quando existam.
3 - Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições e as cotas de referência em vigor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 60/90, de 14/02
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