DL n.º 63/85, de 14 de Março CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 47/2023, de 19/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 92/2019, de 04/09 - DL n.º 100/2017, de 23/08 - Lei n.º 36/2017, de 02/06 - Lei n.º 49/2015, de 05/06 - Lei n.º 32/2015, de 24/04 - Lei n.º 82/2013, de 06/12 - Lei n.º 65/2012, de 20/12 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 24/2006, de 30/06 - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - DL n.º 334/97, de 27/11 - DL n.º 332/97, de 27/11 - Lei n.º 114/91, de 03/09 - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 211.º-A Publicidade das decisões judiciais |
1 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.
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Artigo 211.º-B Direito subsidiário |
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.
2 - O disposto no presente título não prejudica a possibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstos no Código de Processo Civil.
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Artigo 212.º Concorrência desleal |
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TÍTULO V
Do registo
| Artigo 213.º Regra geral |
O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 214.º Registo constitutivo |
Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:
a) Do título da obra não publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 215.º Objecto do registo |
1 - Estão sujeitos a registo:
a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
b) O nome literário ou artístico;
c) O título de obra ainda não publicada;
d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
e) O mandato nos termos do artigo 74.º
2 - São igualmente objecto de registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 216.º Nome literário ou artístico |
1 - O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.
2 - O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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TÍTULO VI
Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos
| Artigo 217.º
Protecção das medidas tecnológicas |
1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'medidas de caráter tecnológico' toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
3 - As medidas de carácter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.
4 - A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - Lei n.º 36/2017, de 02/06 - DL n.º 47/2023, de 19/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03 -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09 -3ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 -4ª versão: Lei n.º 36/2017, de 02/06
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Artigo 218.º Tutela penal |
1 - Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 50/2004, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09
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Artigo 219.º Actos preparatórios |
Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico; ou
b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico; ou
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes;
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 20 dias. |
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Artigo 220.º Extensão aos acordos |
As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes de acordos, de decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos neste Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores. |
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