DL n.º 63/85, de 14 de Março CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada) |
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- DL n.º 47/2023, de 19/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 92/2019, de 04/09 - DL n.º 100/2017, de 23/08 - Lei n.º 36/2017, de 02/06 - Lei n.º 49/2015, de 05/06 - Lei n.º 32/2015, de 24/04 - Lei n.º 82/2013, de 06/12 - Lei n.º 65/2012, de 20/12 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 24/2006, de 30/06 - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - DL n.º 334/97, de 27/11 - DL n.º 332/97, de 27/11 - Lei n.º 114/91, de 03/09 - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 172.º Regime aplicável às traduções |
1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.
3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
4 - Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Lei n.º 114/91, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03 -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
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SECÇÃO X
Dos jornais e outras publicações periódicas
| Artigo 173.º Protecção |
1 - O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 174.º Trabalhos jornalísticos por conta de outrem |
1 - O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2 - Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.
3 - Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
4 - Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 175.º Publicação fraccionada e periódica |
1 - O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bem assim, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
2 - A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
3 - A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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SECÇÃO XI
Da utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha
| Artigo 175.º-A
Definições |
1 - Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
a) 'Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha' um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta;
b) 'Serviço da sociedade da informação' um serviço na aceção da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho.
2 - Para efeitos do disposto na presente secção, não são considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha os prestadores dos seguintes serviços:
a) Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;
b) Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;
c) Plataformas de desenvolvimento e partilha de software livre ou de código aberto;
d) Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;
e) Os mercados em linha;
f) Os serviços em nuvem, entre empresas; e
g) Os serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador carregar conteúdos para uso pessoal do utilizador.
3 - Os mecanismos de isenção de responsabilidade previstos no artigo 175.º-C não são aplicáveis a prestadores de serviços cujo principal objetivo seja realizar ou facilitar a infração de direitos de autor e direitos conexos.
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Artigo 175.º-B
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha |
1 - Constitui um ato de comunicação ao público, ou de colocação à disposição do público, por parte de prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, a disponibilização ao público do acesso a obras ou outros materiais protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos utilizadores daqueles serviços.
2 - Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem obter autorização dos respetivos titulares de direitos, nos termos previstos na lei, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição obras ou outros materiais protegidos.
3 - Caso os titulares de direitos concedam ao prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha uma autorização nos termos dos números anteriores, tal autorização compreende os atos de comunicação ou colocação à disposição do público, incluídos nos termos e âmbito da autorização, realizados pelos utilizadores de tais serviços, se estes não agirem com caráter comercial, direto ou indireto, ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
4 - Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha praticam atos de comunicação ao público ou colocação à disposição do público nos termos do n.º 1, não são aplicáveis as limitações de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicabilidade de tais limitações a outras atividades desenvolvidas por aqueles prestadores de serviços.
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Artigo 175.º-C
Atos de comunicação ao público não autorizados |
1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis pelos atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público de obras e outros materiais protegidos por direitos de autor, caso não lhes tenha sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior, exceto se os prestadores demonstrarem que, cumulativamente:
a) Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização;
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias;
c) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços, independentemente de os titulares de direitos terem ou não disponibilizado a informação relevante e necessária em momento prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o futuro carregamento e disponibilização da obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, nos termos da alínea anterior.
2 - Para determinar se o prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:
a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço;
b) O tipo de obras ou outros materiais protegidos, carregados pelos utilizadores do serviço;
c) A disponibilidade de meios adequados e eficazes para cumprir as obrigações;
d) O custo dos meios referidos na alínea anterior para os prestadores de serviços.
3 - O disposto na presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de conceder uma autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem limita o direito de tais titulares autorizarem ou proibirem as utilizações de obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das normas gerais reguladoras da concorrência.
4 - As obrigações de remoção de conteúdos previstas no n.º 1, impostas aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, não impedem a manutenção de cópias dos mesmos, não acessíveis aos utilizadores destes serviços sempre que tal se afigure necessário para impedir novos carregamentos de conteúdos não autorizados.
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Artigo 175.º-D
Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha |
1 - Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que demonstrem cumulativamente que:
a) Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
b) O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização ou licença;
d) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços.
2 - Sempre que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha referidos no número anterior não estejam em condições de demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade ali previsto.
3 - No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de conteúdos em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva, mediante disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo nomeadamente excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova designação, mas que exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha já existente que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.
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Artigo 175.º-E
Dever de informação |
1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem facultar aos titulares de direitos, a pedido destes, com a maior brevidade possível, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao disposto nos artigos 175.º-C e 175.º-D e, no caso de serem concedidas autorizações ou concluídos acordos de licenciamento, entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos referidos acordos.
2 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das exceções e limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente decreto-lei ou em qualquer outra fonte de Direito da União, bem como dos procedimentos referidos no artigo seguinte.
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Artigo 175.º-F
Procedimento de reclamação e reapreciação |
1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem criar e disponibilizar um mecanismo de reclamação e recurso eficaz e rápido, disponível para todos os utilizadores dos respetivos serviços, aos quais estes possam recorrer para reclamar contra a remoção ou bloqueio indevidos de obras ou outros materiais protegidos por eles carregados, designadamente para permitir as utilizações livres previstas nas alíneas h) e x) do n.º 2 do artigo 75.º
2 - Os prestadores de serviços devem informar as entidades que tiverem solicitado a remoção ou bloqueio do conteúdo em causa da apresentação de reclamação nos termos do número anterior para que estas se possam pronunciar.
3 - Sempre que solicitem a remoção das suas obras ou outros materiais protegidos ou o bloqueio de acesso aos mesmos e, em especial, no âmbito do procedimento de reclamação e recurso, devem os titulares de direitos ou os seus representantes justificar os seus pedidos de modo adequado.
4 - Quando a remoção ou bloqueio for efetuada, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os utilizadores de tal remoção ou bloqueio e dos respetivos fundamentos.
5 - As queixas apresentadas ao abrigo do presente artigo são processadas sem demora injustificada, sendo as decisões de remoção de conteúdos carregados ou de bloqueio do acesso aos mesmos sujeitas a controlo humano.
6 - Quando, na sequência de reclamação, um conteúdo seja novamente disponibilizado, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os interessados da decisão e dos respetivos fundamentos.
7 - Os procedimentos referidos no presente artigo devem estar disponíveis e ser processados em língua portuguesa.
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Artigo 175.º-G
Resolução alternativa de litígios |
Os conflitos entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os utilizadores dos respetivos serviços, emergentes da remoção ou bloqueio de obras ou outros materiais protegidos por eles carregados, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos referidos utilizadores, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
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