DL n.º 63/85, de 14 de Março CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada) |
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- DL n.º 47/2023, de 19/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 92/2019, de 04/09 - DL n.º 100/2017, de 23/08 - Lei n.º 36/2017, de 02/06 - Lei n.º 49/2015, de 05/06 - Lei n.º 32/2015, de 24/04 - Lei n.º 82/2013, de 06/12 - Lei n.º 65/2012, de 20/12 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 24/2006, de 30/06 - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - DL n.º 334/97, de 27/11 - DL n.º 332/97, de 27/11 - Lei n.º 114/91, de 03/09 - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Declaração de 30/04 de 1985
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 156.º Regime aplicável |
1 - À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Lei n.º 114/91, de 03/09
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SECÇÃO VII
Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas
| Artigo 157.º Da exposição |
1 - Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
2 - A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Artigo 158.º Responsabilidade pelas obras expostas |
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Artigo 159.º Forma e conteúdo do contrato de reprodução |
1 - A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.
2 - A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
3 - São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Artigo 160.º Identificação da obra |
1 - O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor.
2 - As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
3 - Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Artigo 161.º Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo |
1 - Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
2 - A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Artigo 162.º Restituição dos modelos ou elementos utilizados |
1 - Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
2 - Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Artigo 163.º Extensão da protecção |
As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística. |
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SECÇÃO VIII
Da obra fotográfica
| Artigo 164.º Condições de protecção |
1 - Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
2 - Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
3 - Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Artigo 165.º Direitos do autor de obra fotográfica |
1 - O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Lei n.º 114/91, de 03/09
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Artigo 166.º Alienação do negativo |
A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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