DL n.º 63/85, de 14 de Março CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 47/2023, de 19/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 92/2019, de 04/09 - DL n.º 100/2017, de 23/08 - Lei n.º 36/2017, de 02/06 - Lei n.º 49/2015, de 05/06 - Lei n.º 32/2015, de 24/04 - Lei n.º 82/2013, de 06/12 - Lei n.º 65/2012, de 20/12 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 24/2006, de 30/06 - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - DL n.º 334/97, de 27/11 - DL n.º 332/97, de 27/11 - Lei n.º 114/91, de 03/09 - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
|
Artigo 150.º Radiodifusão de obra fixada |
Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
|
|
|
|
Artigo 151.º Pressupostos técnicos |
O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 149.º, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
|
|
|
|
1 - Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 149.º não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
2 - No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.
3 - As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
4 - As restrições dos dois números anteriores entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., sem prejuízo do direito de autor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
|
|
|
|
1 - A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.
2 - Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.
3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
|
|
|
|
Artigo 154.º Identificação do autor |
As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
|
|
|
|
Artigo 155.º Comunicação pública da obra radiodifundida |
É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
|
|
|
|
Artigo 156.º Regime aplicável |
1 - À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Lei n.º 114/91, de 03/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03 -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
|
|
|
|
SECÇÃO VII
Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas
| Artigo 157.º Da exposição |
1 - Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
2 - A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
|
|
|
|
Artigo 158.º Responsabilidade pelas obras expostas |
|
Artigo 159.º Forma e conteúdo do contrato de reprodução |
1 - A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.
2 - A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
3 - São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
|
|
|
|
Artigo 160.º Identificação da obra |
1 - O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor.
2 - As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
3 - Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
|
|
|
|
|