DL n.º 63/85, de 14 de Março CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 47/2023, de 19/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 92/2019, de 04/09 - DL n.º 100/2017, de 23/08 - Lei n.º 36/2017, de 02/06 - Lei n.º 49/2015, de 05/06 - Lei n.º 32/2015, de 24/04 - Lei n.º 82/2013, de 06/12 - Lei n.º 65/2012, de 20/12 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 24/2006, de 30/06 - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - DL n.º 334/97, de 27/11 - DL n.º 332/97, de 27/11 - Lei n.º 114/91, de 03/09 - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 30.º Obra de autor anónimo |
1 - Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.
2 - O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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CAPÍTULO IV
Da duração
| Artigo 31.º
Regra geral |
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Artigo 32.º Obra de colaboração e obra colectiva |
1 - O direito de autor sobre obra feita em colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
2 - O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 - A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09 - DL n.º 334/97, de 27/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03 -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
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Artigo 33.º Obra anónima e equiparada |
1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a publicação ou divulgação.
2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09 - DL n.º 334/97, de 27/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03 -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
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Artigo 34.º Obra cinematográfica ou audiovisual |
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Artigo 35.º Obra publicada ou divulgada em partes |
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Artigo 36.º Programa de computador |
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Artigo 37.º Obra estrangeira |
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Artigo 38.º Domínio público |
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Artigo 39.º Obras no domínio público |
1 - Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
2 - As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09 - DL n.º 334/97, de 27/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03 -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
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Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público |
Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.
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