DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 6/96, de 31/01 - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02 - Rect. n.º 265/91, de 31/12
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 4/2015, de 07/01) - 5ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 6/96, de 31/01) - 3ª versão (Rect. n.º 22-A/92, de 29/02) - 2ª versão (Rect. n.º 265/91, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 442/91, de 15/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 170.º Efeitos |
1 - O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
2 - O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.
3 - O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido. |
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