DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Da reclamação
| Artigo 161.º Princípio geral |
1 - Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário.
2 - Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia. |
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