DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 22-A/92, de 29 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 123.º Objecto |
1 - Os actos administrativos devem enunciar com precisão o respectivo objecto, de modo a poderem determinar-se inequivocamente os seus efeitos jurídicos.
2 - Sem prejuízo de outras referências especialmente requeridas, devem sempre constar do acto:
a) A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 442/91, de 15/11
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