DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 6/96, de 31/01 - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02 - Rect. n.º 265/91, de 31/12
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 4/2015, de 07/01) - 5ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 6/96, de 31/01) - 3ª versão (Rect. n.º 22-A/92, de 29/02) - 2ª versão (Rect. n.º 265/91, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 442/91, de 15/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 83.º Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento |
O órgão administrativo, logo que estejam apurados os elementos necessários, deve conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objecto e, nomeadamente, das seguintes questões:
a) A incompetência do órgão administrativo;
b) A caducidade do direito que se pretende exercer;
c) A ilegitimidade dos requerentes;
d) A extemporaneidade do pedido. |
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