DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 6/96, de 31/01 - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02 - Rect. n.º 265/91, de 31/12
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 4/2015, de 07/01) - 5ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 6/96, de 31/01) - 3ª versão (Rect. n.º 22-A/92, de 29/02) - 2ª versão (Rect. n.º 265/91, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 442/91, de 15/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 58.º Prazo geral para a conclusão |
1 - O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, mediante autorização do imediato superior hierárquico ou do órgão colegial competente.
3 - A inobservância dos prazos a que se referem os números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 6/96, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 442/91, de 15/11
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