DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 6/96, de 31/01 - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02 - Rect. n.º 265/91, de 31/12
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 4/2015, de 07/01) - 5ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 6/96, de 31/01) - 3ª versão (Rect. n.º 22-A/92, de 29/02) - 2ª versão (Rect. n.º 265/91, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 442/91, de 15/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
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SECÇÃO V
Dos conflitos de jurisdição, de atribuições e de competência
| Artigo 42.º Competência para a resolução dos conflitos |
1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Tribunal de Conflitos, nos termos da legislação respectiva.
2 - Os conflitos de atribuições são resolvidos:
a) Pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes;
b) Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam órgãos de ministérios diferentes;
c) Pelo ministro, quando envolvam órgãos do mesmo ministério ou pessoas colectivas dotadas de autonomia sujeitas ao seu poder de superintendência.
3 - Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exercer poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos. |
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