DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 22-A/92, de 29 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 20.º Reuniões públicas |
1 - As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição da lei em contrário.
2 - Quando as reuniões hajam de ser públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 442/91, de 15/11
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