DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Dos órgãos colegiais
| Artigo 14.º Presidente e secretário |
1 - Sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem.
2 - Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 - O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
4 - O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 6/96, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 442/91, de 15/11
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