Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
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Artigo 62.º Designação e nomeação dos peritos |
1 - A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:
a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial;
b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior.
2 - A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1.
3 - As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código. |
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