DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
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Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro |
São aditados ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, os artigos 7.º, 8.º e 9.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
Isenções e reduções emolumentares
As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º
Artigo 8.º
Actos gratuitos
São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
Artigo 9.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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