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  DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
_____________________

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, verificaram-se diversos desajustamentos e distorções no sistema de tributação emolumentar.
Se, por um lado, aquela reforma da tributação emolumentar, corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, se traduziu num esforço de codificação, sistematização e simplificação nesta matéria, permitindo, simultaneamente, a actualização dos montantes previstos, por outro, ao assumir como fundamento o princípio do custo administrativo dos actos determinou o aumento exponencial do custo de alguns actos, onerando, assim, a generalidade dos cidadãos.
Nesta medida, o mencionado Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado produziu resultados que têm suscitado generalizada crítica, sobretudo, porque teve como consequência que certos actos notariais e de registo deixassem de ser praticados em virtude de se terem tornado economicamente inviáveis e inacessíveis aos cidadãos.
Tal situação tem determinado o recurso a documentos particulares na celebração de negócios jurídicos e transmissões verbais de imóveis em substituição da prática de actos com observância da forma legalmente exigida para a respectiva validade, com óbvios prejuízos que tais mecanismos acarretam do ponto de vista da legalização da propriedade e da publicidade da situação jurídica dos bens sujeitos a registo.
Reconhecendo a necessidade de corrigir tal situação, foi desenvolvido o presente processo de revisão do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, tendo em vista obviar, no imediato, os efeitos mais perniciosos para a certeza e segurança do comércio jurídico.
Em síntese, a presente alteração legislativa visa, fundamentalmente, a redução do custo de alguns actos notariais e de registo que, pela sua natureza ou por razões de índole social, justifiquem a correcção de excessos verificados, designadamente os ocorridos ao nível da tributação de certidões, de actos de transmissão de bens imóveis de reduzido valor económico ou de acesso a bases de dados.
As alterações agora introduzidas visam, assim, uma maior justiça e proporcionalidade da tributação emolumentar. Neste sentido, estabeleceram-se limites máximos a cobrar no âmbito do registo predial no caso de inscrições, subinscrições e averbamentos que abranjam mais de um prédio, procedeu-se a substancial redução do valor de emissão de certidões quando respeitem a mais de um prédio e instituiu-se um regime especial de redução emolumentar que pode ascender até três quartos do valor do emolumento devido por actos notariais e de registo, nos casos de transmissão de bens imóveis de valor económico muito reduzido.
Foi, ainda, prevista a redução substancial dos emolumentos cobrados pelo acesso e consultas às bases de dados do registo de automóveis, assim como um regime especial de redução dos emolumentos devidos pela consulta e fornecimento de cópias parciais de registo, quando requeridas e efectuadas pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar.
Por outro lado, a relevância do interesse público ínsito à função jurisdicional e à investigação criminal, bem como o especial dever de colaboração com as autoridades a quem estão atribuídas tais funções, aconselham a previsão de excepções ao princípio geral de tributação emolumentar. Neste sentido, foi prevista a gratuitidade de certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, o acesso e consultas a bases de dados, quando requeridas por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
Prevê-se, ainda, o alargamento da gratuitidade de actos com particular relevo para os actos do registo civil em virtude da sua natureza e finalidade. Destaca-se a gratuitidade das certidões requeridas para instrução dos processos de adopção, em articulação com as recentes medidas legislativas desenvolvidas pelo Governo nesta matéria.
Foi consagrada a gratuitidade na emissão de certidões necessárias à instrução de processos emergentes de acidentes de trabalho quando requeridas pelos sinistrados, seus familiares ou autoridades judiciais em representação dos interesses destes. O carácter de gratuitidade destes actos justifica-se em virtude de tais questões terem subjacentes situações de grande fragilidade e elevada sensibilidade económico-social merecedoras de um reforço dos mecanismos de tutela jurídica, pretendendo-se acautelar a defesa de direitos em situação de reconhecida precariedade.
Finalmente, foi introduzido um regime especial de tributação emolumentar respeitante aos actos de registo de pessoas colectivas religiosas, o qual encontra fundamento no interesse público do registo das entidades em causa, cuja tutela especial se funda no direito à liberdade religiosa constitucionalmente consagrado.
Concluindo, e embora mantendo subjacente à lógica do sistema de tributação emolumentar o princípio da correspondência ao custo efectivo de cada acto, as alterações agora introduzidas pretendem dotar o regime de um maior equilíbrio e racionalidade, assim como visam minorar significativamente os custos decorrentes do funcionamento da justiça.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - São revogados:
a) ...
b) A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição;
c) ...
d) ...
e) Os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil;
f) O artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade);
g) O n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado;
h) Os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial;
i) O artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil);
j) O n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado.
2 - São ainda revogadas todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria;
c) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
d) Nas operações de emparcelamento.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento Emolumentar, aprovado pelo presente diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural.
Artigo 4.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessárias adaptações.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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