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  DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
  (versão actualizada)

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   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
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SUMÁRIO
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, altera os Códigos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo de determinados actos, bem como a respe
_____________________
  Artigo 4.º
Aditamentos ao Código do Registo Predial
São aditados ao Código do Registo Predial os artigos 117.º-A a 117.º-P e 132.º-A a 132.º-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 117.º-A
Restrições à admissibilidade da justificação
1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para pedir a justificação quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.
Artigo 117.º-B
Requerimento inicial
1 - O processo inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao conservador competente, em razão do território, para efectuar o registo ou registos em causa.
2 - No requerimento, que não carece de ser articulado, o interessado pede o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica, consoante os casos:
a) A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, quando se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;
b) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título;
c) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
3 - Sendo invocada a usucapião como causa da aquisição, são expressamente alegadas as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
4 - O prédio objecto do direito justificando deve ser identificado no requerimento nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 117.º-C
Meios de prova
Com o requerimento são oferecidas as testemunhas até ao máximo de cinco e apresentados, para além de outros que eventualmente se mostrem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido, os seguintes documentos:
a) Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição, quando devida;
b) Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
c) Certidão comprovativa do facto de estarem pagos ou assegurados os impostos da sisa ou sobre as sucessões e doações referentes às transmissões que não constem da matriz, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º
Artigo 117.º-D
Apresentação
1 - O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do requerimento inicial e dos documentos na conservatória competente, a qual é anotada no Diário.
2 - Caso a entrega do requerimento e dos documentos não seja acompanhada do pagamento dos emolumentos devidos pelo processo e pelos registos a lavrar na sequência da justificação, aqueles não são recebidos, sendo devolvidos aos interessados juntamente com o despacho do conservador.
3 - O despacho é susceptível de recurso pelos interessados nos termos previstos no artigo 117.º-I, com as necessárias adaptações.
Artigo 117.º-E
Averbamento de pendência da justificação
1 - Efectuada a apresentação, o conservador lavra oficiosamente averbamento da pendência da justificação, reportando-se a este momento os efeitos dos registos que venham a ser lavrados na sequência da justificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, abre-se a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.
3 - A descrição aberta nos termos do número anterior é inutilizada no caso de o averbamento de pendência ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos entretanto efectuados sobre o prédio.
4 - Os registos de outros factos lavrados posteriormente e que dependam, directa ou indirectamente, da sorte da justificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 desse mesmo artigo.
5 - O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira o pedido de justificação ou declare findo o processo, logo que tal decisão se torne definitiva.
Artigo 117.º-F
Indeferimento liminar
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
2 - Se ao requerimento inicial não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido, ou se do requerimento e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, o conservador convida previamente o justificante para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão.
3 - Da decisão de indeferimento liminar pode o justificante recorrer nos termos previstos no artigo 117.º-I, com as necessárias adaptações.
4 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
5 - Não sendo a decisão reparada, são efectuadas simultaneamente a citação nos termos do artigo seguinte e a notificação da interposição do recurso.
6 - Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o processo é declarado findo nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-H; não sendo deduzida oposição, o processo é remetido ao tribunal para decisão do recurso.
Artigo 117.º-G
Citação
1 - Para os termos do processo são citados o Ministério Público, na pessoa do seu agente junto do tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória, e os interessados incertos.
2 - Caso a justificação se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é igualmente citado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua citação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, quando, respectivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido.
3 - A citação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido.
4 - A defesa do titular inscrito ausente ou incapaz que, por si ou seus representantes, não tenha deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público, que para tanto deve também ser citado na pessoa do seu agente junto do tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertença a conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.
5 - Se a citação pessoal não for possível em virtude de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, é o Ministério Público citado de imediato, aplicando-se o disposto no número anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 117.º-H
Instrução e decisão
1 - O Ministério Público e os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo dos editais, oferecendo as testemunhas e apresentando os restantes meios de prova.
2 - Se houver oposição, o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.
3 - Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas, apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
4 - A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
5 - O Ministério Público e os interessados são notificados da decisão no prazo de cinco dias.
6 - Tornando-se a decisão definitiva, o conservador lavra oficiosamente os consequentes registos.
Artigo 117.º-I
Recurso para o tribunal de 1.ª instância
1 - O Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação do mesmo na conservatória em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no Diário, sendo de seguida o processo remetido ao tribunal competente.
Artigo 117.º-J
Decisão do recurso
1 - Recebido o processo, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.
Artigo 117.º-L
Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 117.º-M
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de justificação.
Artigo 117.º-N
Nova justificação
Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.
Artigo 117.º-O
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.
Artigo 117.º-P
Direito subsidiário
O Código de Processo Civil é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, ao processo de justificação previsto neste capítulo.
Artigo 132.º-A
Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 132.º-B
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.
Artigo 132.º-C
Gratuitidade do registo e custas
1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo.
Artigo 132.º-D
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 5.º
Alterações ao Código do Registo Comercial
Os artigos 79.º e 81.º a 93.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro e 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 6.º
Aditamentos ao Código do Registo Comercial
São aditados ao Código do Registo Comercial os artigos 93.º-A a 93.º-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 93.º-A
Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 93.º-B
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.
Artigo 93.º-C
Gratuitidade do registo e custas
1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo.
Artigo 93.º-D
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos de rectificação previstos no presente capítulo.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alterações ao Código do Notariado
Os artigos 70.º, 71.º, 73.º a 79.º, 92.º, 99.º e 131.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, e 237/2001, de 30 de Agosto passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Se o notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de documento autêntico, que esteve presente no acto e que, na sua realização, foram cumpridas todas as formalidades legais.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acto nulo por violação das regras de competência em razão do lugar, por falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por decisão do respectivo notário, nas seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 73.º
Casos de revalidação notarial
O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 70.º, que não seja susceptível de sanação nos termos dos artigos precedentes, pode ser revalidado a pedido dos interessados, por decisão do notário que exerça funções no cartório notarial em que o acto foi lavrado, quando:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 74.º
Formulação do pedido
O pedido de revalidação pode ser apresentado por qualquer interessado e é dirigido ao notário competente para o efeito.
Artigo 75.º
Conteúdo do pedido
1 - O pedido especifica o acto a sanar, o objecto da sanação, as circunstâncias subjacentes em que a mesma se fundamenta e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - O pedido é acompanhado da junção da prova documental e da indicação dos restantes meios de prova.
Artigo 76.º
Notificação e audição dos interessados
1 - O notário ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição e oferecerem os meios de prova.
2 - O notário decide de imediato, caso considere suficientes os meios de prova apresentados.
3 - Se considerar que a prova apresentada não é suficiente e for indicada prova testemunhal, o notário procede à inquirição das testemunhas, cujo depoimento é reduzido a escrito, após a qual decide.
Artigo 77.º
Execução e averbamento da decisão
1 - Depois de proferida a decisão e após a notificação desta aos interessados, a respectiva execução é sustada pelo prazo de 10 dias, durante o qual qualquer das partes pode interpor recurso.
2 - Não sendo interposto recurso durante o prazo referido no número anterior, o notário procede à execução da decisão e averba-a ao acto revalidado.
Artigo 78.º
Recurso
1 - Qualquer interessado pode recorrer da decisão do notário para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o cartório em que o processo se encontra pendente.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que é processado e julgado como o de agravo em matéria cível e tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - Caso a decisão do juiz não coincida com a decisão recorrida, o notário, qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da sentença proferida para o tribunal da Relação.
Artigo 79.º
Isenções
Os recursos interpostos estão isentos de custas, quando os recorrentes sejam o próprio notário ou o Ministério Público.
Artigo 92.º
[...]
1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos.
2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para outorgar como justificante quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.
Artigo 99.º
[...]
1 - No caso de reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação, efectuada pelo notário, a requerimento, escrito ou verbal, do interessado na escritura.
2 - Quando o pedido referido no número anterior seja formulado verbalmente é reduzido a auto.
3 - O requerimento e os documentos que o instruam são apresentados em duplicado e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantas sejam as pessoas que vivam em economia separada; no caso de ser lavrado auto-requerimento, os documentos que o instruam são igualmente apresentados em duplicado, nos termos referidos, cabendo ao notário extrair cópia daquele.
4 - Verificada a regularidade do requerimento e da respectiva prova documental, o notário profere despacho a ordenar a notificação do titular inscrito, devendo, desde logo, ordenar igualmente a notificação edital daquele ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a sua ausência em parte incerta ou o seu falecimento.
5 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil, aplicada com as necessárias adaptações.
6 - Nas situações em que a notificação deva ser efectuada de forma pessoal e o notificando residir fora da área do cartório, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao notário competente.
7 - A notificação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente para o registo, na sede da junta de freguesia da situação do prédio ou da sede da sociedade e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido.
8 - A notificação prevista no presente artigo não admite qualquer oposição.
9 - O despacho que indeferir a notificação pode ser impugnado nos termos previstos neste Código para a impugnação de recusa do notário em praticar qualquer acto que lhe seja requisitado.
10 - Da escritura deve constar a menção de que a notificação foi efectuada.
Artigo 131.º
Factos a averbar
1 - São averbados aos instrumentos a que respeitam:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As decisões judiciais de declaração de nulidade e de anulação de actos notariais, as decisões notariais de revalidação dos mesmos actos e ainda as decisões judiciais proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º, bem como a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto enferma;
e) As decisões dos recursos interpostos nos processos de revalidação notarial;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 8.º
Revogações
1 - São revogados os seguintes artigos:
a) Artigo 1833.º do Código Civil;
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) Artigos 275.º a 277.º do Código do Registo Civil;
Consultar o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
c) Artigos 3.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 284/84, de 22 de Agosto.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 27 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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