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  DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
    

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SUMÁRIO
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, altera os Códigos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo de determinados actos, bem como a respe
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O presente diploma opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
Trata-se de uma iniciativa que se enquadra num plano de desburocratização e simplificação processual, de aproveitamento de actos e de proximidade da decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa eram já instruídos pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso.
Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado, aos casos de declaração de nulidade ou inexistência de registo, para efeitos do respectivo cancelamento, e aos casos do óbito não comprovado por certificado médico ou auto de verificação.
Mantém-se, contudo, nos tribunais o processo de justificação quando esteja em causa a rectificação de registo irregular em virtude da existência de dúvidas quanto à identidade da pessoa.
Dispensa-se a obrigatoriedade de autorização judicial para registo de óbitos ocorridos há mais de um ano, passando o facto a ser comunicado às entidades competentes para a investigação das causas, na sequência do que é efectuado o registo.
É também eliminada a necessidade de processo para afastamento da presunção de paternidade para o registo desta, nos casos em que a mãe declare que o respectivo marido não é o pai, sendo admitida a imediata perfilhação por terceiro, salvaguardando-se a posição daquele, o qual é notificado para impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar perfilhação.
Unifica-se ainda o regime de citações com o do Código de Processo Civil.
No âmbito do registo predial, comercial e, por remissão, automóvel, o processo de justificação, anteriormente efectuado notarial ou judicialmente ou pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador, mantendo-se paralelamente o processo de justificação notarial previsto na lei do emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado.
O processo para rectificação do registo inexacto ou indevidamente lavrado em sede predial e comercial passa também a ser efectuado pelo conservador competente, mesmo quando estejam em causa direitos de terceiros e não exista acordo.
Altera-se ainda o Código do Notariado no sentido de atribuir competências ao notário para sanar a nulidade do acto por falta de assinatura do mesmo, dispensa-se a obrigatoriedade de resolução do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em situações análogas e possibilita-se a revalidação de actos nulos, nos casos em que a nulidade não é sanável, em sede notarial.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a Associação Sindical dos Notários Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1295.º, 1653.º, 1659.º e 1832.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 69/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1295.º
[...]
1 - ...
2 - A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.
Artigo 1653.º
[...]
1 - No processo destinado a suprir a omissão ou perda de registo de casamento presume-se a existência deste sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.
2 - ...
Artigo 1659.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A falta do assento paroquial é suprível mediante processo a instaurar nos termos da lei registral civil.
Artigo 1832.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de paternidade.
3 - Cessando a presunção de paternidade, no caso previsto no n.º 2, pode, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

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