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  DL n.º 375-A/99, de 20 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, o Código do Registo Civil, o Código do Notariado e o Código da Propriedade Industrial
_____________________
  Artigo 4.º
Alterações ao Código do Registo Comercial
Os artigos 92.º e 106.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 92.º
[...]
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.
2 - ...
3 - ...
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alterações ao Código do Registo Civil
Os artigos 240.º, 251.º e 291.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 240.º
[...]
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - ...
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 251.º
[...]
1 - Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 291.º
[...]
1 - ...
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 180.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 180.º
[...]
1 - ...
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 43.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
[...]
1 - (O actual artigo.)
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.»

  Artigo 8.º
Disposição transitória
1 - O disposto no artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção do presente diploma, é apenas aplicável às causas em que ainda se não tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo.
2 - O disposto nos artigos 387.º-A, 712.º e 754.º do Código de Processo Civil e as disposições do Código do Registo Predial, do Código do Registo Comercial, do Código do Registo Civil, do Código do Notariado e do Código da Propriedade Industrial, na redacção do presente diploma, não se aplicam aos processos pendentes.

  Artigo 9.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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