Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 507.º Autonomia e independência |
1 - As associações de empregadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
2 - O Estado pode apoiar as associações de empregadores nos termos previstos na lei.
3 - O Estado não pode discriminar as associações de empregadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas. |
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