Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 500.º Número de delegados sindicais |
1 - O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um membro;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois membros;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três membros;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis membros;
e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula 6 + [(n - 500):200], representando n o número de trabalhadores.
2 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior. |
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