Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 464.º Composição das comissões de trabalhadores |
O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em microempresas e pequenas empresas - 2 membros;
b) Em médias empresas - 3 membros;
c) Em grandes empresas com 201 a 500 trabalhadores - 3 a 5 membros;
d) Em grandes empresas com 501 a 1000 trabalhadores - 5 a 7 membros;
e) Em grandes empresas com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros. |
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