DL n.º 84/84, de 16 de Março ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 51.º (Delegados da Ordem dos Advogados) |
1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos haverá um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital de entre advogados inscritos por essa comarca.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º e 34.º |
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