DL n.º 84/84, de 16 de Março ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 80/2001, de 20/07 - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - Lei n.º 33/94, de 06/09 - DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 37.º (Competência) |
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao conselho geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
h) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para estas funções;
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste conselho com o conselho superior;
m) Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
n) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
o) Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho geral;
p) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - O bastonário pode, também, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas. |
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