DL n.º 36/2003, de 05 de Março CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 323.º Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca |
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;
b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;
c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;
d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;
e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;
f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem. |
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